Em processo que tramitou no juizado especial da comarca de Belo Horizonte, uma associação de proteção veicular negou cobertura a um de seus associados após veículo pegar fogo e ter decretada perda total. A ré aduziu que o autor (associado) não faria jus a cobertura, pelo fato de o veículo estar sendo utilizado para transporte por aplicativo. Alegou ainda não se tratar de aplicação do CDC, por entender ausente relação de consumo.
O magistrado, ao prolatar a sentença, deixa claro não haver, de forma expressa em contrato, a possibilidade de exclusão da cobertura em caso de o veículo estar sendo utilizado para transporte em aplicativo, bem como afirma se tratar de inequívoca relação de consumo, uma vez que figura a ré como prestadora de serviços voltados a toda a coletividade e ao lucro, objeto diverso daquele de uma associação.
“Em análise as condições gerais do contrato firmado entre as partes, não há nenhuma previsão que exclui a cobertura do sinistro, por parte da promovida, em casos que o veículo segurado é utilizado para viabilizar a parceria da parte autora com a plataforma UBER”.
Outra atuação efetiva da Flavio Henrique Consultoria Jurídica e Advocacia, assegurando a implementação do direito do consumidor.